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Textos_Juridicos-->IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES -- 29/03/2000 - 11:22 (Paccelli José Maracci Zahler) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos



Procedimentos nos Processos de Importação e Exportação de Sementes


Paccelli M. Zahler
Ministério da Agricultura e do Abastecimento




1. Introdução


Todo o procedimento de importação ou exportação de sementes começa com uma solicitação à Delegacia Federal de Agricultura no Estado onde a instituição ou pessoa física interessada se encontra estabelecida.

Em ambos os casos, a solicitação será avaliada pelas áreas técnicas dos setores de produção e de defesa fitossanitária, dependendo da legislação específica a ser aplicada a cada produto.

Em suma, não é possível generalizar o procedimento pois ele vai depender do produto a ser exportado ou importado.

De qualquer maneira, sempre o produto passará pela avaliação da área de defesa fitossanitária tanto para atender a legislação brasileira em vigor como também a legislação de outros países.


2. A quarentena vegetal

A quarentena vegetal consiste em uma série de medidas legislativas tais como Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas que regulamentam a entrada de vegetais e suas partes no país, tomando por base acordos internacionais e necessidades agrícolas e econômicas.

Ela tem por finalidade prevenir ou retardar a introdução e disseminação de pragas em áreas indenes.

O estabelecimento de uma norma quarentenária deve ser fundamentado em critérios científicos.

Por esta razão, a partir da aprovação do “Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias” da Organização Mundial do Comércio – OMC, os países signatários têm dado ênfase na realização de “Análises de Risco de Pragas – ARP” para os produtos a serem importados, assim como na harmonização e equivalência de medidas


sanitárias e fitossanitárias, visando garantir uma proteção adequada da saúde humana, animal e vegetal e reduzir as barreiras injustificadas, arbitrárias e discriminatórias ao comércio internacional.


3. O embasamento legal

A base de todo o trabalho de defesa fitossanitária no Brasil encontra-se no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal – RDSV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12/04/34, e sua legislação complementar.

Como o Brasil é signatário da Convenção Internacional de Proteção dos vegetais da FAO/ONU.; do Acordo sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS/OMC).; e membro do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE, órgão que assessora tecnicamente o MERCOSUL, o Ministério da Agricultura vem adaptando a sua legislação quarentenária às normas internacionais. Por exemplo:

a. Portaria nº 127, de 15/04/97

Estabelece a obrigatoriedade da realização de Análise de Risco de Pragas – ARP para a importação de vegetais, seus produtos e subprodutos, levando em consideração seu histórico de importação e origem.;

b. Portaria nº 92, de 29/08/97

Aprova as Normas para Credenciamento de Centros Colaboradores para a execução da Análise de Risco de Pragas – ARP, uma vez que o número pedidos hoje beira 3.000. Procurava-se delegar a realização da ARP para instituições de pesquisa credenciadas.

c. Portaria nº 239, de 30/12/98

Aprova Normas para a avaliação da Fase I da Análise de Risco de Pragas – ARP, visando agilizar o andamento dos processos.

A responsabilidade da apresentação das informações básicas foi repassada aos interessados.

d. Instrução Normativa nº 05, de 116/03/99

Amplia a determinação da Portaria nº 127/97 nos seguintes aspectos:

· permite a importação de vegetais historicamente internalizados no país de acordo com os critérios da legislação em vigor, realizando a fiscalização/inspeção fitossanitária na chegada da partida e prescrevendo caso necessário as medidas fitossanitárias correspondentes, enquanto a ARP está sendo realizada.;

· somente permite a importação de vegetais nunca importados ou de nova origem após a realização da ARP e sua conclusão.

e. Instrução Normativa nº16, de 29/12/99

Aprova Normas para o Cadastramento e Credenciamento de Estações Quarentenárias para Vegetais, Partes de Vegetais e Organismos Vivos.

4. Procedimentos para Exportação:

Como foi visto, os procedimentos legais na área fitossanitária estão embasados em padrões internacionais. Assim, as mesmas exigências feitas pelo Brasil, com algumas variações, são exigidas por outros países.

As mesmas informações exigidas pelo Brasil para a importação de produtos vegetais, são exigidas do Brasil por outros países.

No cotidiano de uma Unidade do Ministério da Agricultura, são comuns as solicitações de Declarações Adicionais nos Certificados Fitossanitários dos produtos destinados à exportação.

Muitas vezes, o fiscal de defesa agropecuária é criticado por recusar-se a dá-las de última hora. E ele está correto!

O Capítulo V, art.47 do RDSV trata da “Exportação de Vegetais e suas partes’ e estabelece que, quando o Certificado Fitossanitário ou a Declaração Adicional forem necessários para a exportação, o interessado deverá requerê-los com antecedência para que o fiscal do Ministério da Agricultura possa fazer as análises e as inspeções necessárias para atender as exigências do país de destino.

O fiscal precisa respaldar-se em laudos científicos para poder dar uma Declaração Adicional confiável e que seja aceita pela ONPF do país importador.

Em resumo, estes são os procedimentos hoje utilizados na importação e na exportação de produtos vegetais.









(Palestra apresentada no Seminário “Sementes: as interações no novo ambiente de negócios” em 27/03/00, Campinas, SP.)
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